Medalha
Bartholomeu de Gusmão 1 (imagem)
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DECRETO Nº
68.886, DE 6 DE JULHO DE 1971
Revogado pelo
Decreto nº 4.208, de 23.4.2002
Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu
de Gusmão" e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição
que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição;
e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministro da Aeronáutica sôbre
a conveniência da instituição de uma medalha com
a finalidade premiar aquêles que tenham prestado serviços
apreciáveis ao Ministério da Aeronáutica;
CONSIDERANDO que o Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão
foi um insigne brasileiro que se tornou por seus trabalhos e realizações
no campo da aerostação, um dos precursores da Aviação,
motivo por que deve ser cultuado como paradigna de dedicação,
zêlo e amor à Aeronáutica,
DECRETA:
Art 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica,
a medalha "Bartolomeu de Gusmão" para premiar aquêles
que hajam prestado ou prestarem apreciáveis serviços
àquele Ministério.
Art 2º As características da Medalhas "Bartolomeu
de Gusmão" são permanentes e obedecem às
seguintes indicações:
I - Anverso: Medalha circular de 35 milímetros de diâmetro,
em bronze, tendo ao centro, circundada pela expressão"Bartolomeu
de Gusmão", a efígie do Padre Bartolomeu Lourenço
de Gusmão, apoiada sôbre duas asas estendidas.
II - Reverso: A figura da "Passarola" circundada pela expressão
"Ministério da Aeronáutica" e pela data oficial
de ascensão do engenho "7-8-1709"; na parte inferior
duas asas estendidas.
III - fita de sêda chamalotada, de 35 milímetros de largura
e 4 centímetros de comprimento, de azul celeste, tendo ao centro
uma lista branca de 4 centímetros e orlada de verde e amarelo,
com 2 milímetros de largura, cada uma. A barreta é da
mesma fita da medalha com 10 milímetros de altura. Botão
de lapela também da mesma fita.
Art 3º A concessão da medalha far-se-á por ato
do Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe
do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica,
do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral
de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento,
do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e
do chefe do Gabinete do Ministro.
Art 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções
regulando o critério para a concessão da Medalha "Bartolomeu
Gusmão".
Art 5º Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão,
o Ministro expedirá o competente diploma.
Parágrafo único. A entrega das medalhas, com os respectivos
diplomas, será feita em solenidade presidida por Comandante,
Chefe ou Diretor de uma Organização da Aeronáutiva
e levada a efeito em uma data significativa para a Organização
ou para a Aeronáutica.
Art 6º É permitido, nos uniformes militares, o uso da
Medalha "Bartolomeu de Gusmão".
Art 7º As despesas decorrentes da execução do presente
Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério
da Aeronáutica.
Art 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência
e 83º da República.
EMíLIO G. MéDICI
Márcio de Souza e Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1971