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Medalha Bartholomeu de Gusmão 1 (imagem) - Clique aqui

DECRETO Nº 68.886, DE 6 DE JULHO DE 1971

Revogado pelo Decreto nº 4.208, de 23.4.2002
Cria no Ministério da Aeronáutica, a Medalha "Bartolomeu de Gusmão" e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição; e
CONSIDERANDO o que expôs o Ministro da Aeronáutica sôbre a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade premiar aquêles que tenham prestado serviços apreciáveis ao Ministério da Aeronáutica;

CONSIDERANDO que o Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão foi um insigne brasileiro que se tornou por seus trabalhos e realizações no campo da aerostação, um dos precursores da Aviação, motivo por que deve ser cultuado como paradigna de dedicação, zêlo e amor à Aeronáutica,

DECRETA:

Art 1º Fica criada, no Ministério da Aeronáutica, a medalha "Bartolomeu de Gusmão" para premiar aquêles que hajam prestado ou prestarem apreciáveis serviços àquele Ministério.

Art 2º As características da Medalhas "Bartolomeu de Gusmão" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I - Anverso: Medalha circular de 35 milímetros de diâmetro, em bronze, tendo ao centro, circundada pela expressão"Bartolomeu de Gusmão", a efígie do Padre Bartolomeu Lourenço de Gusmão, apoiada sôbre duas asas estendidas.

II - Reverso: A figura da "Passarola" circundada pela expressão "Ministério da Aeronáutica" e pela data oficial de ascensão do engenho "7-8-1709"; na parte inferior duas asas estendidas.

III - fita de sêda chamalotada, de 35 milímetros de largura e 4 centímetros de comprimento, de azul celeste, tendo ao centro uma lista branca de 4 centímetros e orlada de verde e amarelo, com 2 milímetros de largura, cada uma. A barreta é da mesma fita da medalha com 10 milímetros de altura. Botão de lapela também da mesma fita.

Art 3º A concessão da medalha far-se-á por ato do Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, do Inspetor-Geral da Aeronáutica, do Comado Geral do Ar, do Comado Geral do Pessoal, do Comado Geral de Apoio, do Diretor do Departamento de Pesquisa e Desenvolvimento, do Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil e do chefe do Gabinete do Ministro.

Art 4º O Ministro da Aeronáutica baixará instruções regulando o critério para a concessão da Medalha "Bartolomeu Gusmão".

Art 5º Publicada no Diário Oficial a Portaria de concessão, o Ministro expedirá o competente diploma.

Parágrafo único. A entrega das medalhas, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida por Comandante, Chefe ou Diretor de uma Organização da Aeronáutiva e levada a efeito em uma data significativa para a Organização ou para a Aeronáutica.

Art 6º É permitido, nos uniformes militares, o uso da Medalha "Bartolomeu de Gusmão".

Art 7º As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de verba própria do Ministério da Aeronáutica.

Art 8º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMíLIO G. MéDICI
Márcio de Souza e Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.7.1971

 

Medalha Bartholomeu de Gusmão 2


Frente

Verso
Criada pela Prefeitura Municipal de Santos, em 1985, para comemorar os 300 anos de nascimento de Gusmão.